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A importância dos documentos de saúde no processo judicial.

Os profissionais da saúde sabem bem quais são os documentos necessários para a suas práticas, e o quanto são importantes para garantia das informações do paciente e da boa comunicação entre seus parceiros de trabalho.

No entanto, a elaboração e a organização desses documentos podem refletir positiva ou negativamente no âmbito de um eventual processo judicial, que o médico ou outros profissionais de saúde, bem como seus estabelecimentos, podem vir a se envolver.

Isso ocorre, em grande parte, em razão da inversão do ônus da prova (situação em que a pessoa que está sendo processada tem que provar que não praticou a conduta alegada pelo autor da ação). Essa inversão normalmente ocorre nas relações de consumo, regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, como é o caso das prestações de serviços de saúde.

Nessas situações, principalmente quando se discute responsabilidade civil, ou seja, a indenização de danos materiais ou morais eventualmente sofridos pelos pacientes, é preciso reunir elementos que estão registrados nos documentos de saúde. Exemplo disso são os prontuários, termos de consentimento informado, termos de consentimento livre e esclarecido, atestados, etc. Esses registros são fundamentais para que se possa provar a correção das condutas diante da situação alegada no processo judicial.

Os documentos acima elencados devem seguir as Resoluções emitidas pelos respectivos Conselhos Federais e Estaduais, que disciplinam minuciosamente cada um deles.

Vejamos, como exemplo, a obtenção do termo de consentimento livre e esclarecido do paciente pelo médico, segundo a Recomendação do CFM n˚ 01/16. Deve ser feito em linguagem simples e clara, informando sobre as possíveis intercorrências, riscos, objetivos esperados, etc., para que, assim, o paciente possa decidir, de forma segura, como deseja agir diante daquele quadro que se apresenta.

De outro lado, se formos pensar em termos da Lei Geral de Proteção de Dados, o termo de consentimento deverá ser feito sempre que o médico, a clínica e os demais profissionais de saúde obtiverem e registrarem os dados relativos à saúde daquele paciente, pois são legalmente considerados dados sensíveis.

Quando pensamos no processo judicial, onde temos a responsabilidade subjetiva, mesmo com o ônus da prova invertido, o médico poderá provar que agiu da forma correta, estabelecendo que não agiu com culpa. Então, a apresentação daqueles documentos nesse processo é fundamental para comprovar a sua inocência.

Portanto, se o profissional da saúde, devidamente assistido e orientado por advogado, estiver com todos os documentos em conformidade com as normas e de acordo com as exigências a eles inerentes, além de prestar o serviço de saúde observando a qualidade da experiência a que o paciente será submetido, certamente reduzirá sobremaneira o risco advindo de processos e, consequentemente, de prejuízos à sua reputação.

Referências bibliográficas:
– Dantas, Eduardo. Direito Médico. 4. Ed. Salvador: editora Juspodivm, 2019.
– Coltri, Marcos Vinicius e Dantas, Eduardo. Comentários ao Código de Ética Médica. 3. Ed. Salvador: editora Juspodivm, 2020.
Código de Ética Médica- Resolução nº 2217/2018.

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